A atuação das corporações que fazem parte do sistema de Segurança Pública vem se tornando ponto central das discussões jurídicas, dentre elas, a abordagem policial foi a mais recente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA (RHC 158.580), de relatória do Ministro Rogério Schietti Cruz, impôs a necessária “fundada suspeita” para abordagem policial, seja busca pessoal ou veicular sem mandado judicial.
A medida visa fortificar o Estado Democrático de Direito, obedecendo à ordem constitucional, e objetiva evitar condutas abusivas e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações.
Além disso, a decisão foi exímia ao indicar que meras informações de fontes anônimas ou intuições e impressões subjetivas, que não demonstrem de maneira clara e concreta, não constituem fundada suspeita para abordagem policial.
A violação a essas determinações resulta em ilicitude da ação e, por consequência, de todas as provas obtidas, visto a teoria do fruto da árvore envenenada.
Para os operadores do direito que trabalham na área criminal, não é raro que a única justificativa para a abordagem dos agentes públicos sejam intuições, aparência, ou mesmo a famosa denúncia anônima.
Nesse sentido, apesar de algumas abordagens policiais darem resultado, pesquisa citada na própria decisão do RHC 158.580, apenas 1% delas resultam em apreensão de objetos ilícitos.
Por fim, vale ressaltar que viver na Democracia tem seu preço, do qual o maior dele é internalizar que os “fins não justificam os meios” e a lei deve estar acima de tudo e de todos.
Ademais, não se trata de proibição das abordagens dos agentes de segurança pública, mas sim de exigência em termos de base probatória para sua realização, dando segurança a todos os cidadãos.
Andrey Lyncon
- Bacharel e Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina
- Especialista em Direito Penal Econômico pela PUC-MG
- Pós-graduando em Direito de Execução Penal